O direito do odontólogo de entrar com uma ação na Justiça para cobrar serviços por ele prestados prescreve em um ano. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base no artigo 178 do Código Civil, o relator, ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedido de Loraine Maria Figueiredo Oliveira, da cidade de Monte Carmelo, contra a cobrança do dentista José Cláudio de Oliveira, de Uberlância (MG). O odontólogo estava cobrando na Justiça mais de R$ 38 mil (valores de 1998) por serviços prestados a Loraine Oliveira e seu filho, em 1994. No mês de agosto de 1994, o dentista Cláudio Oliveira foi procurado pela esposa de seu primo Gilberto Oliveira, Loraine Oliveira, para prestação de serviços de odontologia para Loraine e seu filho. Segundo o dentista, por causa do parentesco, foi dispensada a exigência da garantia quanto ao pagamento. O tratamento odontológico seguiu, porém, o profissional recebeu apenas parte dos valores, R$ 3 mil, em setembro de 1995. Segundo Cláudio Oliveira, o pagamento do restante sempre ficava para depois. Indignado, em agosto de 1998, o dentista entrou com uma ação cobrando da paciente R$ 38.767,60 (valores da época), já incluídos os juros pelo atraso. O montante seria a soma de R$ 6.886,00 referentes ao tratamento do filho de Loraine; R$ 14.441,00 pelo tratamento da paciente e R$ 4.295,00 pelo serviço protético. Loraine Oliveira contestou a ação afirmando que, de acordo com o Código Civil, o direito de cobrança teria prescrito. A paciente também afirmou que, ao final do tratamento, em maio de 1995, o dentista teria apresentado o valor de R$ 15 mil por todos os serviços prestados, quantia por ela considerada abusiva, bem como a previsão de juros muito altos de 10% ao mês. Ao final de sua contestação, Loraine solicitou que, caso não fosse considerado prescrito o direito do dentista, fossem os valores recalculados com base na tabela da Associação Brasileira de Odontologia
ABO. O Juízo de primeiro grau acolheu parte da ação entendendo que o direito de Cláudio Oliveira não estaria prescrito, pois, ainda em agosto de 1998, dentista e paciente estariam discutindo a cobrança. A sentença determinou à paciente o pagamento de R$ 9.889,50 pelo seu tratamento, e R$ 4.543,00, pelo do filho, tudo a ser corrigido com juros de 6% ao ano. Loraine Oliveira apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença. Segundo o TA-MG, a prescrição destacada no artigo 178 do Código Civil não poderia ser estendida aos dentistas, já que tal categoria não foi ali expressamente mencionada. Com a decisão, Loraine Oliveira recorreu ao STJ reafirmando que o direito de Cláudio Oliveira teria prescrito. O ministro Cesar Rocha acolheu o recurso extinguindo o processo. O relator concluiu, com base no artigo 178 do Código Civil, que incide a prescrição de um ano sobre o direito do dentista de entrar com uma ação cobrando seus serviços e, por isso, o direito de Cláudio Oliveira estaria prescrito. Cesar Rocha lembrou o teor do artigo 178, que menciona farmacêuticos, médicos e cirurgiões. Para o ministro, se a categoria cirurgiões, citada no artigo, compreendesse somente os médicos, haveria uma redundância desnecessária em a lei reportar-se a médicos e cirurgiões. Por isso, segundo o relator, é lícito concluir que nessa categoria também estão compreendidos outros profissionais da área médica, como os dentistas. Para o ministro, o dentista também é um cirurgião e há de se ter subsumidas nas expressões visitas, operações ou medicamentos, tanto as intervenções cirúrgicas propriamente ditas como também as consultas realizadas no próprio consultório. By Elaine Rocha
quarta-feira, 17 de junho de 2009
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